RESERVA LEGAL: VOCÊ PRECISA TER UMA?

.......No ano de 2004, a Coordenação de Recursos Naturais e Estudos Ambientais do IBGE publicou uma nova versão do Mapa de Vegetação do Brasil, atualizando as versões anteriores publicadas em 1988 e em 1993. A versão de 2004 foi “simplificada” e utilizada pela Resolução SMA n.º 146/2017 como referência para a produção de seu Mapa de Biomas do Estado de São Paulo, que tinha como objetivo estabelecer diretrizes aplicáveis à compensação de reserva legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo.

.......Com a edição da Resolução SAA n.º 34/2022, que utilizou uma série de bases cartográficas mais qualificadas, a “simplificação” do Mapa de Biomas do Estado de São Paulo deixou de ser um parâmetro, em especial para o que a Resolução SMA 146/2017 chamada de “Zona de Tensão” (na verdade “Áreas de Tensão Ecológica”).

.......O Mapa de Biomas do Estado de São Paulo foi, entre 2017 e 2022, uma referência para a compensação de Reserva Legal dos imóveis rurais no Estado de São Paulo. Como a grande maioria das atividades de mineração existentes no nosso Estado estão localizadas em imóveis rurais, há grandes chances de o minerador ter comprado áreas florestadas nesse período, para fins de compensação, e ainda não ter sua Reserva Legal aprovada pelo sistema SICAR.

.......Até pouco tempo, havia uma zona cinzenta: o imóvel rural estaria regular se seguisse as regras de compensação de reserva legal da Resolução SMA 146/2017? Isso foi pacificado recentemente pela Resolução SAA 55/2024, que foi editada para garantir os direitos dos proprietários rurais. Mas atenção: o minerador proprietário rural precisa fazer um requerimento para resguardar seu direito utilizando o “Sistema Fale CAR”, disponível no endereço eletrônico www.car.agricultura.sp.gov.br.

.......Em verdade, a regularidade florestal é mais complexa do que isso.

.......Lembre-se de que, mesmo que a autoridade ambiental peça para você recompor o equivalente a 20% da área de seu imóvel com vegetação nativa, isso, por vezes, não faz sentido. Pouco se fala, mas é muito importante que o minerador proprietário de imóvel rural fique atento a algumas datas: 1934, 1965, 1989 e 2008.

.......Antes de 1934, não existia a previsão da Reserva Legal Ambiental. Se o seu imóvel, desde esta data, não possui vegetação nativa, não há hoje obrigação de ter uma Reserva Legal Ambiental.

.......A partir de 1934, com a criação da previsão dessa obrigação, caso sua propriedade possuísse florestas, era necessário preservar 25% delas. Veja: a referência não era a área do imóvel, mas sim a área de florestas existente dentro da propriedade. Se o seu imóvel não possuísse florestas até 1965, não há hoje obrigação de ter uma Reserva Legal Ambiental, pois a previsão era de que fosse “reservado” 25% do que se tinha de florestas dentro da propriedade.

.......Após 1965, e até 1989, caso o seu imóvel não tivesse áreas de florestas, não há hoje obrigação de ter uma Reserva Legal Ambiental. Caso seu imóvel tivesse nesse período áreas de florestas, você poderia derrubá-las, mantendo um mínimo de 20% da área da propriedade com florestas preservadas. Aqui a referência passa a ser a área do imóvel rural.

.......Por fim, após 1989, chegamos aos moldes atuais. A referência continua a ser 20% da área do imóvel rural, mas a existência da floresta deixa de ser referência. A partir dali, mesmo áreas com vegetação nativa não florestal (campos, por exemplo) devem ser preservados. Depois desta data, a grande exceção são os pequenos imóveis rurais (até 4 módulos fiscais) que, caso não tivessem em 2008 20% de sua área preservada, teriam como Reserva Legal Florestal apenas o que houvesse de matas. Regra que se aproxima da regra de 1934.

.......Fica a sugestão para que o minerador converse com sua equipe técnica e verifique qual a regra que se aplica a seu caso, e se essa regra está sendo seguida.