.......Um olhar descompromissado para o setor mineral brasileiro desperta, de pronto, àqueles não familiarizados com a mineração brasileira, um inevitável impacto na expressão da exuberância dos números. Esse arregalar de olhos, antes mesmo que se possa ter um retrato da importância econômica da produção mineral para os resultados da balança comercial do país, se dá de forma progressiva ao se constatar que as unidades de medidas dos números têm em comum a ordem de bilhões que acompanham as toneladas produzidas e comercializadas, os faturamentos gerados em dólares ou reais, bem como os impostos recolhidos nesta mesma moeda, mas igualmente mantendo a mesma escala da dimensão que impacta.
.......Traduz bem esse impacto o informe “Mineração em Números - 2021”, do IBRAM, que mostra os números mais recentes, incluindo as 372,5 milhões de toneladas exportadas de produtos minerais (96% de minério de ferro), faturamento de US$ 58 bilhões decorrentes das exportações (77% de minério de ferro), arrecadação de impostos (incluindo CFEM) de R$117 bilhões (91,5% no Pará e Minas Gerais, preponderantemente de operações com minério de ferro), produzindo divisas consideráveis para o país na forma de um saldo na balança comercial de US$ 49 bilhões e representando algo em torno de 4% do PIB brasileiro. Os minérios de ferro (73,7%) e ouro (8,0%) respondem por mais de 80% do faturamento da mineração, deslocando para posições secundárias nessa métrica as demais substâncias minerais, apresentando a areia com meros 0,7% do faturamento auferido no setor mineral, relegando-a a um aparente pouco expressivo oitavo lugar de importância.
.......O aproveitamento econômico de recursos minerais inevitavelmente traz à mente da maior parte da sociedade que se tratam, normalmente, de ferro, ouro, cobre, potássio. Os agregados para a indústria da construção – areia, cascalho e brita – podem parecer mais abundantes numa simples comparação. No entanto, os agregados de construção são fundamentais para atender às necessidades da sociedade e não podem ser vistos tão somente pelo prisma de sua relativa abundância e valores unitários.
.......Se pouco relevantes no quesito faturamento diante dos números do ferro, ouro, cobre, alumínio, água mineral, granito e calcário dolomítico, que estão à sua frente, visualizar a importância da areia sob outro prisma muda completamente essa percepção. No âmbito do consumo mundial de bens minerais, trabalho de autoria Aurora Torres (Earth and Life Institute - Belgica), Mark U. Simoni (Geological Survey of Norway, Trondheim, Noruega) e outros (“Sustainability of the global sand system in the Anthropocene”), tomado como referência para um artigo escrito por Sue Nichols (“Sand's urban role demands key parto in sustainability stage” – Michigan State University), vem considerar que “...oito cidades do tamanho de Nova York serão construídas todos os anos nas próximas três décadas”, fato que na relação estimada de consumo de uma unidade de cimento para três de areia vem constituir um número na mesma escala de bilhões já mencionada na mineração brasileira.
"oito cidades do tamanho de Nova York serão construídas todos os anos nas próximas três décadas"...
.......A ousadia de alinhamento do MME-ANM aos anseios do setor regulado, que anseia por simplificações e maior agilidade na gestão dos direitos minerários, é mostrada na apresentação desse dispositivo legal, no qual o verbo decidir aparece citado 31 vezes, uma demonstração cabal da importância das subdelegações feitas aos gerentes das unidades administrativas regionais. A transferência das prerrogativas de “decidir”, ainda que feita de forma limitada e restrita às substâncias minerais de que trata a Lei n°6.567/1978, traz a luz dos holofotes sobre a gestão dos direitos minerários dessas substâncias, ressaltando o “Princípio da Eficácia” que se impõe à Administração Pública, como é citado.
.......A subdelegação de competências aos gerentes regionais que já podem decidir sobre inúmeros atos legais – e que antes teriam de necessariamente transitar no órgão em Brasília – tem o condão de evitar tramitações dispensáveis e morosas, que se fazia por uma instância redundante de conferência adicional estabelecida. E, ao contrário do que aconteceu com inúmeros atos de desburocratização executados pelo ministro Beltrão no passado, revertidos algum tempo depois, espera-se que o bom exemplo trazido pela direção da ANM seja tomado como referência, se multiplique e seja perpetuado, levando aos regulados um real lenitivo para as altas expectativas e anseios gerados pelo poder de decisão agora efetivamente delegados.