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.......A mineração, com contribuição inequívoca de sua imagem e reputação, vive de sobressaltos vindos de iniciativas legislativas que balançam de forma recorrente a muito comentada – e desejada – segurança jurídica da atividade. Legislações infraconstitucionais, ordinárias, complementares, decretos-lei, decretos estaduais, resoluções, dentre outras, constituem um emaranhado legal que, utilizando o exemplo da justificação da imperiosa necessidade da Reforma Tributária em regulamentação no Congresso, já foi mesmo denominado de “manicômio tributário”. A situação por vezes é tão crítica que via de regra pairam dúvidas se o cumprimento de alguns dispositivos estaria absolutamente regular. Aqueles que já consultaram, também como exemplo, o Regulamento do ICMS podem fazer essa constatação, entendem a razão pelas quais as empresas precisam de um aparato de consultoria especializada, de contabilistas a escritórios de advocacia, para estarem quites com suas obrigações.
.......Nessa linha do emaranhado jurídico-tributário que assombra as gestões das empresas, o setor de agregados neste momento transita e se debate entre as “obrigações de fazer”, sob a sombra fantasmagórica dos efeitos e dúvidas técnicas e legais. Efeitos colaterais gerados por duas normas, uma de origem federal e outra estadual, respectivamente oriundas da ANM e do governo do Estado de São Paulo, tem nos assombrado.
.......No âmbito federal está o dispositivo legal baixado pela Agência Nacional de Mineração - ANM, a Resolução ANM n° 95/2022 (e suas alterações via Resolução ANM n° 130/2023) que veio consolidar “... os atos normativos que dispõem sobre segurança de barragens de mineração” . Gestada para regulamentar a aplicação da Lei n° 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), essa norma tem a boa iniciativa de, como estabelece, consolidar a legislação sobre as operações de barragens de mineração e revogar outras seis portarias e resoluções sobre o mesmo tema. A Resolução ANM n° 95/2022 é impactantemente robusta e extensa, consiste em nada mais nada menos do que 12 capítulos, 17 seções e que, em 82 artigos, 155 parágrafos e 211 incisos e alíneas, dispõe sobre as “obrigações de fazer” por parte dos mineradores que possuem barragens nas suas operações. Essa avassaladora legislação suscita, não raras vezes, dúvidas, a começar pelas obrigações que impõe de forma indistinta para os empreendimentos de mineração. Ainda que seja inconteste admitir que, tecnicamente, pouco importa a gênese da jazida mineral para o propósito maior de garantir a segurança da estrutura da barragem, também é fato que os processos de classificações quanto à Categoria de Risco – CRI e Dano Potencial Associado – DPA inferem variáveis e limites que terminam por incluir barragens de médios e pequenos empreendimentos, que não têm o mesmo nível de insegurança das grandes estruturas vinculadas às minerações de grande porte do país. E nem o mesmo potencial de causar catástrofes. Arrastadas pela lama de Brumadinho, empresas do setor de agregados lançam-se num embate sem fim e altamente oneroso para atender às exigências da ANM, por vezes formuladas em formato e conteúdo que indicam ter o conforto conferido pelo documento requerido ao minerador mais valor do que a efetiva segurança da estrutura, que careceria de mais presença dos técnicos da ANM para conferir, avaliar os progressos dos processos de descomissionamento e descaracterização e trazer contribuições para a segurança dessas estruturas. Mais tempo cuidando de burocracia, menos tempo para ações pragmáticas.
.......No âmbito estadual, as renovações dos convênios CONFAZ n°13/94 e n° 41/05, que reduzem as bases de cálculos do ICMS em 33,33% até 30/04/2024, beneficiando a pedra britada e areia, respectivamente, foram objeto de muitas incertezas por conta da falta de clareza das disposições legais necessárias para aplicar o Convênio CONFAZ n°226/2023 no Estado de São Paulo. A extensão dos benefícios, que deveriam ser renovados até 30/04/2026, passou por muitas incertezas e até à véspera do vencimento do prazo as empresas não sabiam se deveriam promover ajustes nos seus sistemas operacionais para alterar a alíquota do ICMS. Sem entrar no mérito da continuidade do benefício, mesmo empenhadas em dar a informação correta para o pagamento do tributo, buscando suportes jurídicos que pudessem esclarecer o que deveria ser compreensível a partir da simples leitura do texto, as entidades do setor foram obrigadas a comungar com a máxima do postulado que apregoa: “o Brasil não é para amadores”!
.......Por fim, só nos resta esperar que a prometida revisão da Resolução ANM n° 95/2022 possa vir em tempo e seja norteada pelo senso comum de que a segurança efetiva das estruturas de barragens pode ser feita com menos rebuscamento legal e técnico, bem como possa preponderar sobre os cuidados com salvaguardas documentais, quase sempre inúteis.