REGULAMENTOS E SUAS CONTROVÉRSIAS NO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

.......Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. E as exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.

.......Se a prescrição acima não fosse um texto de lei teríamos que aceitar pacificamente, que a morosidade nos procedimentos de licenciamento ambiental ocorre, porque não há comando legal que imponha as autoridades e agentes licenciadores, qualquer obrigação de fazer tramitar em tempo razoável, os processos que dependem de sua análise e decisão.

.......Pois bem, do que está prescrito no artigo 14 §1° da Lei complementar 140/2011, que tem como ementa:

.......“Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981”

.......Extraímos o entendimento de que os procedimentos de licenciamento ambiental não podem prescindir de observar os comandos que ela estabeleceu em todas as suas fases.

.......Como a própria ementa esclarece, essa norma federal veio a regulamentar a constituição, e estabelecer as competências e procedimentos que devem ser observados nos procedimentos de licenciamento por todos os agentes do SISNAMA-Sistema Nacional de Meio Ambiente, nos processos de Licenciamento Ambiental. Quer dizer: desde o início de sua vigência os comandos que ela traz, devem ser respeitados, pois se trata de uma norma federal que tem primazia sobre os demais regulamentos e normas estatais editadas ou a serem editadas pelos entes federativos.

.......Nota-se, que além de repartir as competências e definir o que pode ser licenciado por cada ente da Federação, conforme está escrito nos artigos 7°, inciso XIV e alíneas; 8° incisos XIV-XV e 9° Inciso XV e alíneas. Também se definiu por meio desse diploma legal, que as taxas cobradas dos requerentes de licenças ambientais, devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo. É o que se lê no § 3° do artigo 13 da Lei complementar 140.

.......Destacamos o texto “serviços prestados” porque aqui está se falando de taxa, admitida em nosso ordenamento como meio de remuneração dos serviços divisíveis colocados à disposição dos administrados pelo poder público. Observe que a taxa tem natureza de tributo, está elencada na seara do direito público nos termos prescritos no artigo 3° do Código Tributário Nacional, sendo necessário observar que sua criação só pode ocorrer por meio de lei e sua aplicação sempre estará vinculada a uma prestação feita pelos agentes ou órgãos públicos. Ou seja: é compulsória e vinculada a uma prestação, quer dizer o administrado não tem a opção de não pagar o preço exigido, uma vez que a licença só pode ser outorgada por aquele ente que recebeu atribuição da norma legal.

.......Não é o caso de esgotar a questão aqui trazendo uma listagem das normas estaduais, de São Paulo, que outrora serviram de referência a CETESB a exemplo do Decreto 47.397/2002, mas é o caso sim, de protestar pelos abusos que esta agência vem praticando, ao orientar a majoração do preço das licenças a partir da definição de critérios que não guardam nenhuma proporcionalidade com o serviço que presta, e apesar de ter consolidado esta pretensão por meio dos Decretos Estaduais 62.973/2017 e 64.512/2019. Pugnamos pelo entendimento que a manutenção desta norma afronta o artigo 145, inciso II segunda parte, assim como ao exposto no artigo e 150 inciso I da Constituição Federal.

.......Por outro lado, há que se refletir se o comando expresso no § 3o do artigo 13 da Lei complementar 140, também não se presta ao regulamento do comando expresso no artigo 146 inciso I da Constituição, que prescreve que a lei complementar pode dispor de conflitos de competência e da limitação do poder de tributar dos entes federados. Pois a LC 140/2011, ao prescrever que os valores alusivos as taxas de licença devam guardar proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado, também estaria regulando o poder de tributar dos entes federados e ao mesmo tempo vedando a cobrança abusiva de taxas de licença.

.......Neste sentido enxergamos o conteúdo deste diploma legal como uma homenagem aos princípios da legalidade e da proporcionalidade e convidamos os associados do SINDAREIA a refletir sobre o assunto que é sempre atual, porque afeta e as vezes até compromete o orçamento de inúmeras mineradoras.

.......Em conclusão, mas sem esgotar o assunto, gostaríamos de encorajar as empresas afetadas a buscarem pelos meios administrativos ou judiciais, em última instância, a reparação do abuso que a CETESB vem cometendo ao cobrar essas taxas abusivas, e em boa parte dos casos não entregar em tempo razoável as licenças requeridas pelos empreendedores.