Por Por Francisco Silveira Mello | Advogado e consultor jurídico | Sócio fundador do escritório Silveira Mello Advocacia. -JUNHO, 2022

A redução da base de cálculo do ICMS da areia e da pedra britada

.......Desde sua adesão aos convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam a redução da base de cálculo do ICMS da areia (Convênio ICMS nº 41/2005) de da pedra britada (Convênio ICMS nº 13/1994) em até 33,3%, o Estado de São Paulo, tradicionalmente, acompanhou as suas prorrogações de vigência e garantiu a aplicação deste benefício a todas as empresas produtoras destes bens minerais.

.......No final de 2020, entretanto, o Governo do Estado de São Paulo majorou o ICMS da areia e da pedra britada por meio de modificações introduzidas no regulamento do ICMS (RICMS/SP): com o Decreto Estadual nº 65.253/2020, que majorou em 1,3% a alíquota aplicável, e com o Decreto Estadual nº 65.254/2020, que limitou a redução da base de cálculo aplicável em 26,4%, abaixo do percentual até então aplicado (33,3%).

Por meio do Convênio ICMS nº 178/2021, ambos os convênios tiveram sua vigência prorrogada até 30 de abril de 2024, possibilitando a manutenção da redução da base de cálculo até essa data. Ocorre que o Decreto Estadual nº 65.254/2020, além de reduzir percentual do benefício até então aplicado, também estabeleceu que ele vigorará até 31 de dezembro de 2022. Ou seja, caso não ocorra um realinhamento da política fiscal do Estado de São Paulo, a areia e a pedra britada sofrerão significativo aumento da carga tributária já em 2023.