Por Milton Akira Ishisaki e Ronan de Freitas Santos -Setembro, 2022

Alterações acerca do Plano de Fechamento de Mina

.......Desde a instalação da Agência Nacional de Mineração - ANM e a consequente extinção do Departamento Nacional de Produção Mineração - DNPM, em dezembro de 2018, várias revisões no conjunto de normas regulatórias que regem o setor têm sido feitas, visando a atualização e conversão das mesmas em resoluções temáticas.

.......A Resolução ANM nº 68, publicada em 04/05/2021 no Diário Oficial da União - DOU é mais uma dessas mudanças e traz impactos significativos em relação ao Plano de Fechamento de Mina - PFM. Ela dispõe sobre as regras referentes ao PFM e revoga as Normas Reguladoras da Mineração - NRM nº 20.4 e nº 20.5, aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001.

.......Enquanto as NRM traziam de maneira genérica o conteúdo e abrangência do PFM, a nova resolução apresenta um maior detalhamento acerca dos elementos e da documentação que devem estar presentes em tal projeto, considerando ainda a periodicidade de atualização dos mesmos e a situação operacional de cada empreendimento.

.......Além disso, a Resolução n° 68 tem por finalidade a adoção de medidas claras quanto ao PFM, que garantam a sustentabilidade da atividade de mineração desenvolvida em todo território nacional. Propõe também uma padronização e regulamentação dos procedimentos e parâmetros técnicos a serem desenvolvidos quando da efetivação do PFM. Intenta, ainda, um melhor acompanhamento e controle na evolução da lavra ao longo da vida útil da mina até a completa desativação do empreendimento.

.......Importante ressaltar que todo processo minerário com título autorizativo de lavra está contemplado pela resolução em questão. Entende-se por título autorizativo de lavra: Portaria de Lavra, Registro de Licença, Permissão de Lavra Garimpeira e ainda títulos especiais, ou seja, Registro de Extração e Guia de Utilização

.......Da maneira como foi concebida inicialmente tal resolução, sua interpretação ocorria de maneira dúbia, uma vez que sua redação original trazia, em determinados pontos, a contagem dos prazos a partir da publicação da Resolução, que ocorreu em 04/05/2021 e, em outros, a partir da entrada em vigor dela, ou seja, em 1º de junho de 2021. Por esta razão, em abril de 2022 foi publicada a Resolução ANM n° 104, que altera a Resolução ANM n° 68, estabelecendo algumas novas regras e determinando a data de 1º de junho de 2021 para início da contagem dos prazos.

.......Assim, ficou estabelecido que:

.......• Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação deverão apresentar um PFM atualizado no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da entrada em vigor da Resolução;

.......• Os empreendimentos minerários com título autorizativo de lavra, que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor da Resolução;

.......• Os empreendimentos minerários com requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a entrada em vigor da Resolução, deverão apresentar o seu PFM atualizado no prazo de 12 (doze) meses, a partir da outorga do título autorizativo de lavra.

.......• O PFM deverá ser atualizado a cada 5 (cinco) anos ou nas atualizações do PAE. Caso não tenha havido qualquer alteração nos últimos 5 (cinco) anos em relação ao PFM ou PAE apresentados, o interessado deverá confirmar essa informação junto à ANM, ratificando as informações prestadas anteriormente.

.......• Os empreendimentos com títulos autorizativos de lavra com validade inferior a 5 (cinco) anos e/ou com previsão de encerramento de suas atividades de lavra inferior a 2 (dois) anos estão isentos da obrigação de atualização do PFM, ficando obrigados à comprovação da execução do PFM.

.......Sendo assim, de maneira geral, a maioria das empresas com títulos de lavra em vigor deverão apresentar o PFM até 01/12/2022. No entanto, como elencado anteriormente, pode haver particularidades em cada processo que alterem esse prazo, devendo ser analisado caso a caso.

.......A documentação a ser apresentada varia de acordo com a fase/situação operacional do empreendimento, dividindo-se entre:

.......• Empreendimentos em fase de requerimento de título autorizativo de lavra ou já outorgado, com atividade de lavra não iniciada;

.......• Empreendimentos com minas em encerramento por exaustão;

.......• Empreendimentos com minas em encerramento antes da exaustão; e

.......• Empreendimentos com minas em operação.

.......Por fim, para encerramento definitivo do empreendimento, a resolução estabelece que o titular deverá apresentar à ANM um relatório final de execução do PFM, comprovando que os trabalhos de fechamento foram concluídos de forma adequada e em conformidade com o PFM apresentado à ANM. Ressalta-se que, somente após a aprovação de tal relatório pela ANM, a renúncia ao título minerário poderá ser homologada.

.......Encerramento das atividades

.......O fechamento da mina pode se dar pela exaustão da jazida ou, antes da exaustão, por motivos diversos (técnico, mercadológico ou de viabilidade econômica) e isto deverá estar previsto no Plano de Fechamento de Mina - PFM na ANM.

.......Para o encerramento das atividades, deve-se apresentar um plano de fechamento executivo à ANM, informando a situação em que se encontra (exaustão ou inviabilidade), com cronograma de desmobilização, descomissionamento, recuperação das áreas degradadas/alteradas e, se possível, o uso futuro pretendido.

.......No caso da legislação ambiental vigente no Estado de São Paulo, a CETESB solicita a abertura de um processo de encerramento, com a apresentação de um Plano de Desativação, contemplando as medidas similares às do Plano de Fechamento e, adicionalmente, o detalhamento quanto a aspectos de contaminação de solo e águas (superficial e subterrânea), contemplando um relatório intitulado Avaliação Preliminar de Áreas Contaminadas e, no caso de existirem instalações de apoio e de produção com potencial de contaminação, de Investigação Confirmatória.

.......A CETESB possui um roteiro específico para esses estudos, com base na Decisão de Diretoria nº038/2017, cuja análise é feita em setor específico do órgão, denominado IPGS – Setor de Avaliação e Gestão do Uso do Solo. As análises de solo e de água subterrânea seguem limites preconizados na Decisão de Diretoria nº 125/2021. Além deste tópico específico há a verificação do atendimento dos diversos compromissos assumidos durante as fases de implantação e operação, como Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRAs e os relatórios de monitoramento (água, poeira, ruído, vibração). Sem a comprovação dos atendimentos previstos e das demandas de recuperação final, não haverá a liberação da área para o encerramento e outros usos previstos.

.......Essa relação do Plano de Fechamento na ANM e dos compromissos ambientais torna cada vez mais importante uma boa gestão da mineração desde a fase de implantação.

.......Para mais informações da Resolução ANM n°68, acesse o link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-68-de-30-de-abril-de-2021-317640591

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